Sent: Tuesday, February 28, 2012 11:00
PM
Subject: Dúvida
Olá professor, gostaria que o senhor me tirasse uma dúvida: qual a
diferença de desconhecimento da lei para erro sobre a ilicitude do fato?
Atenciosamente,
Bruno Farias.
RESPOSTA:
A
ciência da existência da lei é diferente do conhecimento de seu conteúdo.
Aquela se obtém com a publicação da norma escrita; este, inerente ao conteúdo
lícito ou ilícito da lei., somente se adquire com a vida em sociedade. E é
justamente nesse ponto - conhecimento de conteúdo da lei, do seu caráter
ilícito - que entra em cena o instituto do erro de proibição. (Direito Penal
Esquematizado, Cleber Masson).
A ignorantia legis é matéria de aplicação da lei, que, por ficção juridica, se
presume conhecida por todos, enquanto o erro de proibição é matéria de
culpabilidade, num aspecto inteiramente diverso. Não se trata de derrogar ou
não os efeitos da lei, em função de alguém conhecê-la ou desconhecê-la. A
incidência é exatamente esta: a relação que existe entre a lei, em abstrato,
contrariando a norma legal. E é exatamente nessa relação - de um lado a norma,
em abstrato, plenamente eficaz e válida para todos, e, de ooutro lado, o
comportamento concreto e individualizado - que se estabelecerá ou não a
consciência da ilicitude, que é matéria de culpabilidade, e nada tem que ver
com os princípios que informam a estabilidade do ordenamento jurídico.
(Bittencourt).
From: Talita Torres
Sent: Wednesday, March 07, 2012 10:26 AM
Subject: Dúvida
Bom dia professor Almendra,
Estava estudando pelas definições dada em sala de aula e fiquei
com uma dúvida em relação a crime omissivo próprio e impróprio ou comissivo por
omissão. Em sala de aula a definição de conduta omissiva incluía sua relevância
penal para caracterização do crime, onde PODIA estava ligada a fato
circunstacial e DEVIA ligada a fato regulamentado. Minha duvida está na
diferenciação entre crime omissivo e comissivo por omissão, pois na apostilas
que estou estudando ele define o comissivo por omissão como:"aqueles para
os quais o tipo penl descreve uma ação, mas o resultado é obtido por inação,
respondendo o agente pelo resultado e nao pela simples omissão. Essa definição
me confundiu com o fato da omissão penalmente relevante o omite tr. Responde
pelo crime que deixou de evitar, ou seja, o resultado. E agora??
Aguardo resposta
Obrigada
Talita Bocayuva
RESPOSTA:
O
crime omissivo divide-se em omissivo próprio e impróprio, sendo o primeiro
tomado como aquele de pura omissão, perfazendo-se com a simples abstenção da
realização de um ato. Nele não se faz alusão ao resultado fruto da omissão. A
omissão em si mesmo é suficiente para a configuração do delito. É o caso do
crime previsto no artigo 135, sob o título de omissão de socorro.
Os crimes
omissivos impróprios (ou impropriamente omissivos, ou comissivos por omissão)
são aqueles cuja lei faz atribuir ao omitente a responsabilidade pelo resultado
advindo da sua inércia, da sua inação. O crime pelo qual responderá o agente é
comissivo, mas o sujeito o praticou por omissão. Nesses crimes, em regra, a
simples omissão não constitui crime; mas a omissão, por condicionar o
surgimento de uma lesão a um bem jurídico que resulta de um fazer, de uma agir,
será aquilatada como uma ação. A lei, assim, regula tais condutas no art. 13,
§2º do CPB. São as figuras dos “garantes”.
From: Annie
Sent: Tuesday, March 06, 2012 10:38 AM
Subject: Dúvida
Bom dia professor!
Ainda nao esta no site do Espaco jurídico sobre a sua aula de penal para agente
da PF!
Comecei a estudar e estou com uma dúvida em dolo eventual. O senhor poderia me
ajudar?
É que li a respeito que o ministro Francisco campos disse que são equiparados
pela lei o dolo direto e o dolo eventual.
Porém o STF entende nao ser compatível dolo eventual com a qualificadora da
surpresa no homicídio.
Eu nao entendi essa qualificadora da surpresa no homicídio.
Obrigada Professor!!!
Annie
RESPOSTA:
"Porém
o STF entende nao ser compatível dolo eventual com a qualificadora da surpresa
no homicídio.
Eu nao entendi essa qualificadora da surpresa no homicídio."
A dúvida é sobre o que seria essa qualificadora da surpresa no homicídio?
Se for... a resposta deve ser essa:
Inciso IV, §2º do Art. 121, né?
IV - à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do
ofendido;
É que o dolo direito e o dolo eventual são equiparados para fins
de dosimetria de pena. Dessa forma, a pena é a mesma atuando alguém com dolo
direto ou com dolo eventual; todavia, em se tratando de Teoria do Criem, existe
sim diferença: tanto é que o dolo direito é exigido para alguns crimes e para
outros não. O STF entendeu ser possível a qualificadora da surpresa com dolo
eventual, por exemplo; mas não admite dolo eventual para o crime do art. 339.
From: Larissa Alves
Sent:
Wednesday, March 07, 2012 10:40 AM
Subject: Dúvida
Professor,
Me deparei com 2 questões da FCC nas quais
afirmam que "a relação de causalidade é normativa nos crimes omissivos
impróprios ou comissivos por omissão". O que significa uma relação de
causalidade normativa?
Aproveitando a oportunidade, gostaria que explicasse também o que seria
uma causalidade fática-normativa.
Obrigada,
Larissa.
RESPOSTA:
A causalidade normativa ocorre nos delitos
omissivos. A omissão, como é uma não-execução, não está apta a causar
absolutamente nada. Portanto, nos crimes omissivos, a causalidade na conduta só
pode ser normativa, ocorrendo pela não realização, pelo autor, de uma ação
determinada pelo ordenamento jurídico, quando devia e podia agir.
From: annie karolline
Sent:
Thursday, March 15, 2012 3:55 PM
Subject: dúvida
Boa tarde professor!!!
O crime de porte de drogas a pessoa é
considerada, simultaneamente, sujeito ativo e sujeito passivo do crime??
Obrigada!!!
RESPOSTA:
Annie, em nenhum crime do ordenamento jurídico a
pessoa poderá ser sujeito passivo e ativo do mesmo crime, sob pena de violação
ao principio da alteridade. No crime citado por ti, o sujeito passivo é o
estado.
From: Giovanna Almeida
Sent:
Sunday, March 11, 2012 10:07 PM
Subject: Dúvidas
Boa noite, Rodrigo!
Por favor, você poderia me explicar essa frase:
Constitui-se crime de desvio, ocultação ou apropriação de bens, apropriar-se,
desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à
massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa.
Outra dúvida, o site "Questões de Concursos" afirmou que a frase
abaixo é verdadeira, mas contravenção penal não admite tentativa, correto?
A tentativa na contravenção penal não é passível de punição.
Obrigada
RESPOSTA:
DÚVIDA 1: É o crime do artigo 173 da 11101/05
(lei de falências)
DÚVIDA 2:
Letra de lei. Artigo 4º da lei de contravenções penais.
Art. 4º Não é punível a tentativa de
contravenção.
From: Hildis Bião.
Sent:
Wednesday, March 14, 2012 9:28 PM
Subject: Dúvidas
em Penal
Professor se puder ajudar, desde já fico agradecida.
Quais as diferenças entre desacato e os crimes
contra a honra praticado contra funcionário público? quando vai ser desacato e
quando vai ser um crime contra a honra praticado contra funcionário público?
Att, Hildis
RESPOSTA:
O desacato é o crime previsto no 331 do CPB. O
elemento objetivo “desacatar” tem que ser perfazido para configuração deste
crime. Além disso, o desacato é crime contra a administração pública.
Com relação ao crime contra honra de funcionário
publico, nada tem a ver com desacato. Alguém pode injuriar um funcionário
publico no exercício da função. Logo, estaria configurado o crime do artigo 140
do CPB.
From: Paulo Rafael
Sent:
Sunday, March 18, 2012 2:25 PM
Subject:
Infração Penal
Professor,revisando o material das aulas ñ
consegui entender a questão do cespe : O estado constuma
figurar,constantemente,na sujeição passiva dos crimes,salvo,porém,quando se
tratar de delito perquirido por iniciativa exclusiva da vítima,em que não há
nenhum interesse estatal,apenas do ofendido.
RESPOSTA: O estado sempre figurará como sujeito
passivo de todos os tipos penais. Porém, será sujeito passivo MEDIATO em
alguns, como injúria, e IMEDIATO em outros, como tráfico de drogas, por
exemplo.
Essa questão está errada, visto que diz “salvo,porém,quando se tratar de delito perquirido por iniciativa
exclusiva da vítima,em que não há nenhum interesse estatal,apenas do ofendido.”
Mesmo em crimes de ação privada, o estado
figurará como sujeito passivo mediato, sempre.